AgInt no AREsp 884372 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068779-3
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiæ. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 7/3/2013.
2. Ressalto que o Tribunal de origem não registrou as premissas fáticas que o levaram a considerar adequado o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Limitou-se a manter a condenação arbitrada no juízo de primeiro grau. Observo, ademais, que o órgão colegiado em momento algum consignou que o valor do crédito executado seria milionário - o que implica dizer, não houve comparação entre o montante dos honorários e a sua representatividade percentual em relação ao valor da causa. Veja-se, ainda, que o ora recorrente não opôs Embargos de Declaração para prequestionar o suposto caráter ínfimo da condenação ou a necessidade de valorar de forma motivada os critérios do § 3º do art. 20 do CPC de 1973. Por esta razão, tenho como necessário consignar que o acórdão recorrido não estabeleceu nenhum parâmetro fático para demonstrar a adequação da verba honorária. Quer isto significar que, salvo melhor juízo, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se está a revalorar juridicamente as premissas fáticas, mas sim a examinar as próprias circunstâncias de fato que devem ser sopesadas para o arbitramento dos encargos de sucumbência. Precedente: REsp 1.533.260/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, pendente de publicação.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiæ. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 7/3/2013.
2. Ressalto que o Tribunal de origem não registrou as premissas fáticas que o levaram a considerar adequado o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Limitou-se a manter a condenação arbitrada no juízo de primeiro grau. Observo, ademais, que o órgão colegiado em momento algum consignou que o valor do crédito executado seria milionário - o que implica dizer, não houve comparação entre o montante dos honorários e a sua representatividade percentual em relação ao valor da causa. Veja-se, ainda, que o ora recorrente não opôs Embargos de Declaração para prequestionar o suposto caráter ínfimo da condenação ou a necessidade de valorar de forma motivada os critérios do § 3º do art. 20 do CPC de 1973. Por esta razão, tenho como necessário consignar que o acórdão recorrido não estabeleceu nenhum parâmetro fático para demonstrar a adequação da verba honorária. Quer isto significar que, salvo melhor juízo, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se está a revalorar juridicamente as premissas fáticas, mas sim a examinar as próprias circunstâncias de fato que devem ser sopesadas para o arbitramento dos encargos de sucumbência. Precedente: REsp 1.533.260/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, pendente de publicação.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Indefere-se pedido de ingresso da OAB na condição de "amicus
curiae" em recurso especial que versa sobre honorários advocatícios
quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente ao julgamento
favorável a uma das partes. Isso porque o "amicus curiae" é previsto
para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no
processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares
indicar a generalização do julgado a ser proferido. O Supremo
Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela
entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a
defender interesse privado, mas sim, relevante interesse público. E
não se pode dizer que o interesse se encontra vinculado à classe dos
advogados em busca de justa remuneração pelos trabalhos prestados,
pois, como é sabido, os critérios processuais de fixação de
honorários advocatícios remetem às características próprias de cada
demanda, individualmente, circunstância que descaracteriza o
interesse geral da autarquia na solução da presente lide.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - INGRESSO NA LIDE COMO AMICUSCURIAE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1307229-PE(AMICUS CURIAE - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES OU DADOSTÉCNICOS NECESSÁRIOS À DEMANDA) STF - ADI-ED 2591(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - RESP 1533260-SP
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