main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 884464 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091092-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Acórdão recorrido que se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível a exceção de pré-executividade quando necessária mais ampla discussão e dilação probatória. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 884.464/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "A finalidade da exceção de pré-executividade é questionar temas cognoscíveis de ofício pelo juiz - dentre eles, as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não se presta à solução de questões que exijam dilação probatória".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1307320-RS, AgRg no REsp 1216458-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 906651 SP 2016/0103382-0 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:17/11/2016
Mostrar discussão