AgInt no AREsp 884622 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068953-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos.
2. O Tribunal de origem consignou que "não se verifica a alegada preclusão, pois, independentemente da menção ao caput do artigo 47 da LCM n° 025/2001 ou ao §1°, inc. II, do mesmo dispositivo legal, o fato é que a matéria posta referente à responsabilidade tributária do tomador de serviços para o pagamento do ISS foi devidamente questionada e discutida nos autos." 3. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito a ocorrência de inovação/preclusão das teses do Município recorrido, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, ensejando a incidência do óbice da Súmula 280/STF.
4. O dissídio jurisprudencial caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos.
2. O Tribunal de origem consignou que "não se verifica a alegada preclusão, pois, independentemente da menção ao caput do artigo 47 da LCM n° 025/2001 ou ao §1°, inc. II, do mesmo dispositivo legal, o fato é que a matéria posta referente à responsabilidade tributária do tomador de serviços para o pagamento do ISS foi devidamente questionada e discutida nos autos." 3. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito a ocorrência de inovação/preclusão das teses do Município recorrido, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, ensejando a incidência do óbice da Súmula 280/STF.
4. O dissídio jurisprudencial caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LCP:000025 ANO:2001 UF:SP ART:00047 PAR:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 255601-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 867864 SP 2016/0044242-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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