AgInt no AREsp 884721 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069019-8
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO CEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, quanto à necessidade da anuência do devedor, como condição de validade da cessão de direitos decorrente da transferência de linha telefônica, não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 884.721/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO CEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, quanto à necessidade da anuência do devedor, como condição de validade da cessão de direitos decorrente da transferência de linha telefônica, não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AREsp 884.721/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 876218-RS, AgRg no AREsp318749-RS, AgInt no REsp 1591138-RS
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