AgInt no AREsp 884751 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069029-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGREGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O princípio da autotutela não apenas concede à Administração a oportunidade de rever seus próprios atos, mas lhe impõe o dever de fazê-lo diante de situações de irregularidade. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que não houve comprovação da ilegalidade do ato administrativo, requisito necessário para a declaração de sua nulidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
5. Alterar a premissa sobre a qual se fundou o Tribunal de origem no que tange à ausência de comprovação da ilegalidade do ato administrativo implicaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.751/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGREGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O princípio da autotutela não apenas concede à Administração a oportunidade de rever seus próprios atos, mas lhe impõe o dever de fazê-lo diante de situações de irregularidade. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que não houve comprovação da ilegalidade do ato administrativo, requisito necessário para a declaração de sua nulidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
5. Alterar a premissa sobre a qual se fundou o Tribunal de origem no que tange à ausência de comprovação da ilegalidade do ato administrativo implicaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.751/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 325392-MG
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