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Jurisprudência


AgInt no AREsp 884783 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066100-7

Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RECONHECIDOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo regimental pelo colegiado. 2. A matéria recursal não foi analisada à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 76 da Lei 8.213/91, 105, § 1º, 107, 110 e 111 do Decreto 3.048/99, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 daquele diploma legal. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não ficou comprovado que o de cujus estava separado da ora recorrida e, assim, essa faria jus ao benefício de pensão pro morte pro rata. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, no sentido de afastar o reconhecimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alínea "c", observo que o recurso não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa e do inteiro teor do voto, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 884.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTEDO STJ) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - EVENTUAL NULIDADE -REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 487691-RS, EDcl no AgRg no REsp 1105699-SP(RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PARA CONCESSÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 640538-SC, AgRg no AREsp 381220-PR, AgRg no AREsp 614191-RS
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