AgInt no AREsp 885055 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0064147-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ.
3. Em relação à ilegitimidade passiva do banco, valor arbitrado a título de danos morais, e majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.055/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ.
3. Em relação à ilegitimidade passiva do banco, valor arbitrado a título de danos morais, e majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.055/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1083711-SP, AgRg no REsp 1231251-RS, REsp 1063474-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 463 E 464)(VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA QUEDEPENDE DA ANÁLISE DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 794128-RS, AgRg no AREsp 737784-RS
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