AgInt no AREsp 885101 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069589-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.101/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.101/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000059 ANO:2007 UF:PE
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DORECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 573677-PE, AgRg no AREsp 510363-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1035418 PE 2016/0332864-5 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1027879 PE 2016/0319002-9 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017AgInt no AREsp 997977 PE 2016/0267996-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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