AgInt no AREsp 885318 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066967-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A reparação da ofensa moral depende, em regra, da comprovação do dano. Apenas em situações excepcionais, estabelecidas pela jurisprudência, pode a lesão ser presumida.
2. No caso, conforme o acórdão recorrido, não houve dano moral à comunidade indígena. Impossível afirmar o contrário sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.318/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A reparação da ofensa moral depende, em regra, da comprovação do dano. Apenas em situações excepcionais, estabelecidas pela jurisprudência, pode a lesão ser presumida.
2. No caso, conforme o acórdão recorrido, não houve dano moral à comunidade indígena. Impossível afirmar o contrário sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.318/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 838664-SC, AgRg no AREsp 809543-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1048337 ES 2017/0018777-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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