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Jurisprudência


AgInt no AREsp 885334 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067036-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo a Corte de origem aplicado o Código Civil de 1916 e a prescrição com base na data da realização do negócio jurídico, do trânsito em julgado do divórcio e na da interposição do recurso, inviável a inversão do julgado ante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. O reexame da verba honorária arbitrada pela instância originária é inviável no recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se observa na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 885.334/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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