AgInt no AREsp 885350 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067083-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AFASTAMENTO DESSA PRESUNÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a compreensão de ser possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso em análise, porquanto a alteração da cognição do aresto hostilizado demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que está consignado naquele decisum que o autor (Antônio Valença de Santana - Espólio) não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade do José, ora interessado, mas tão somente a do Roberto, ora insurgente.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.350/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AFASTAMENTO DESSA PRESUNÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a compreensão de ser possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso em análise, porquanto a alteração da cognição do aresto hostilizado demandaria o reexame de fatos e provas, uma vez que está consignado naquele decisum que o autor (Antônio Valença de Santana - Espólio) não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade do José, ora interessado, mas tão somente a do Roberto, ora insurgente.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.350/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão [...], o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos
declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica
contrariedade ao art. 535 do CPC".
"[...] todas as questões postas a debate foram efetivamente
decididas, não havendo que se falar em contradição, omissão ou
ausência de fundamentação na decisão, mas, sim, em julgamento
adverso ao pretendido pela parte agravante".
"[...] concernente à responsabilidade civil pelo acidente, é
iterativa a jurisprudência desta Casa no sentido de que se presume
culpado o motorista que, na condução de seu veículo, colide na
traseira de outro em decorrência da inobservância do dever de
cautela, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro,
admitindo-se, contudo, o afastamento dessa culpa mediante prova em
contrário".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00029 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -INCURSÃO NO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 205209-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADEDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1311126-RJ, REsp 1244950-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 934728-AL(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl no REsp 1128929-PR(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA) STJ - AgRg no AREsp 804761-DF, AgRg no AREsp 572430-SP, AgRg no REsp 1416603-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 984544 RJ 2016/0245167-6 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 867457 BA 2016/0041689-2 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:27/10/2016AgInt no AREsp 914781 SP 2016/0134987-4 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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