AgInt no AREsp 885463 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069986-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional).
4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016).
5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais.
6. A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido tempestivamente.
7. Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo Tribunal de origem, valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual seu redimensionamento encontra-se obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais.
(AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM.
CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
3. Tal exegese coaduna-se, ademais, com o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo a qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência (como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) ou de urgência (assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional).
4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016).
5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais.
6. A despeito da supressão de uma das obrigações cominatórias estipuladas na origem, remanesce o direito da autora à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do procedimento cirúrgico requerido tempestivamente.
7. Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo Tribunal de origem, valor que não se revela excessivo, motivo pelo qual seu redimensionamento encontra-se obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais.
(AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão dando provimento ao agravo interno para admitir o
agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, divergindo do relator, e os
votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no mesmo
sentido, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça acordam, por maioria, dar provimento ao agravo interno para
admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão.
Vencido, em parte, o relator, que negava provimento ao agravo
interno. Não participou do Julgamento a Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a norma restritiva da rescisão e da suspensão do plano
de saúde, prevista no parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/98,
tem aplicação adstrita aos planos individuais e familiares".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] o acórdão recorrido, analisando os elementos de prova
acostados aos autos, concluiu pela ausência de comprovação do motivo
pelo qual não comercializa plano de saúde individual. A alteração
das conclusões aí expostas demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório da demanda, o que é incabível na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ".
"Quanto à alegada ofensa ao art. 13, parágrafo único, da Lei
9.656/98, porque tal dispositivo que vedaria a rescisão unilateral
somente é aplicável a contratos individuais, sendo o presente
contrato coletivo, mostra-se ausente o interesse recursal, tendo em
vista que o próprio acórdão recorrido afirmou a inaplicabilidade da
norma ao caso dos autos, não tendo adotado tal dispositivo como
razão de decidir [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000195 ANO:2009 ART:00017(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00013 PAR:ÚNICO ART:00030 PAR:00001 ART:0035C(ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA2.177-44)LEG:FED MPR:002177 ANO:2001 EDIÇÃO:44LEG:FED RES:000279 ANO:2011 ART:00026 PAR:00002(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005LEG:FED REC:000019 ANO:1999(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 881867-RS, AgInt no REsp 1590174-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 516516-RJ, AgRg no REsp 1509356-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1315587-SP(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EMPREGADO DEMITIDO - MIGRAÇÃO- PORTABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO) STJ - REsp 1592278-DF(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO -DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1533684-SP, AgInt no AREsp918635-SP, AgInt no AREsp 999331-RJ, AgInt no AREsp 972764-PR, AgInt no AREsp 882315-MT, AgRg no REsp 1014906-MA(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC, AgRg no AREsp 595365-SP(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - EDcl no REsp 1562160-PR
Mostrar discussão