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Jurisprudência


AgInt no AREsp 885557 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070372-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DE ALUGUÉIS. QUITAÇÃO. REEXAME. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O juízo acerca da quitação das dívidas referentes a aluguéis e seus acessórios compete soberanamente às instâncias ordinárias, que entenderam pela não comprovação da extinção do débito. O reexame da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a quitação da dívida, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 885.557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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