AgInt no AREsp 885574 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069563-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de substituto processual de Carla Danielle Luna Crespo Cavalcanti, em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento da medicação INSULINA (LANTUS), necessária para o tratamento de diabetes tipo 1.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de exorbitância do valor fixado a título de astreintes, pelo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, entende que, "para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.563.809/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). No caso, considerando que o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o entendimento do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9 de março de 2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.574/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de substituto processual de Carla Danielle Luna Crespo Cavalcanti, em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento da medicação INSULINA (LANTUS), necessária para o tratamento de diabetes tipo 1.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de exorbitância do valor fixado a título de astreintes, pelo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, entende que, "para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.563.809/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). No caso, considerando que o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o entendimento do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9 de março de 2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.574/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ, AgRg no REsp 1563809-AL, AgRg no REsp 1553680-SE
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