AgInt no AREsp 885596 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070451-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016.
II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de São Bernardo do Campo/SP, visando a obediência das normas de proteção e segurança dos espaços escolares, em toda a rede municipal de ensino, de forma a compelir a parte agravante a providenciar a obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB das escolas municipais.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve a condenação do réu nas astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia e por unidade escolar, na hipótese de descumprimento do decisum.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADES ESCOLARES. AUTOS DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DE NORMA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 15/04/2016.
II. Na origem, trata-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Município de São Bernardo do Campo/SP, visando a obediência das normas de proteção e segurança dos espaços escolares, em toda a rede municipal de ensino, de forma a compelir a parte agravante a providenciar a obtenção dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB das escolas municipais.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve a condenação do réu nas astreintes, no valor de R$ 500,00 por dia e por unidade escolar, na hipótese de descumprimento do decisum.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais)por
dia e por unidade escolar.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(MULTA DIÁRIA - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 812629-BA
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