AgInt no AREsp 885651 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067570-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, concernente à legitimidade passiva ad causam do Município de Santo André/SP, demandaria, não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos, como também o exame da legislação municipal de regência - na qual restam disciplinadas as competências da referida Municipalidade e da empresa pública por ela criada -, o que, todavia, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF, por analogia, e 7/STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
IV. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 885.651/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, concernente à legitimidade passiva ad causam do Município de Santo André/SP, demandaria, não apenas incursão na seara fático-probatória dos autos, como também o exame da legislação municipal de regência - na qual restam disciplinadas as competências da referida Municipalidade e da empresa pública por ela criada -, o que, todavia, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF, por analogia, e 7/STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
IV. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 885.651/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1536146-PB
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