AgInt no AREsp 885687 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070604-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADOS NORMATIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AFERIÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÃO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela desproporcionalidade da pena de demissão aplicada à servidora pública municipal com base nas normas dos arts. 115, 116, 117, 126, 131 e 132, todos da Lei n. 8.112/90.
2. Com efeito, eventual aplicação analógica dos enunciados normativos da Lei n. 8.112/90 tem caráter local, não federal.
Contudo, a análise da pretensão recursal que depende de interpretação de norma local é insuscetível em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF.
3. Ademais, o provimento do recurso especial depende de exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual razoabilidade e proporcionalidade na pena de demissão imposta pela servidora pública municipal. Essa tarefa não é possível em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.687/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADOS NORMATIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AFERIÇÃO DE PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÃO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela desproporcionalidade da pena de demissão aplicada à servidora pública municipal com base nas normas dos arts. 115, 116, 117, 126, 131 e 132, todos da Lei n. 8.112/90.
2. Com efeito, eventual aplicação analógica dos enunciados normativos da Lei n. 8.112/90 tem caráter local, não federal.
Contudo, a análise da pretensão recursal que depende de interpretação de norma local é insuscetível em sede de recurso especial, nos termos da Súm. n. 280 do STF.
3. Ademais, o provimento do recurso especial depende de exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual razoabilidade e proporcionalidade na pena de demissão imposta pela servidora pública municipal. Essa tarefa não é possível em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.687/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90 - NATUREZA DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1421518-DF(PENA DE DEMISSÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 854784-SC, EDcl no REsp 999324-RS
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