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Jurisprudência


AgInt no AREsp 885780 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070698-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO MÍNIMO NÃO ATINGIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação contra o INSS com o objetivo de reconhecimento do tempo de serviço rural sem anotação na CTPS, do caráter especial da atividade exercida nos respectivos períodos, das condições especiais da atividade exercida e da concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia posta aos autos, concluiu que o autor não teria atingido a idade mínima para a aposentadoria integral ou mesmo proporcional na data do ajuizamento da ação. 3. A modificação do acórdão, no sentido de reconhecer que o autor atingiu o tempo necessário à aposentadoria, demanda evidente reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado em relação ao erro que julga acometer o cálculo do tempo de serviço, imprescindível a provocação do Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.780/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA RURAL - CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 823683-SP, AgRg no REsp 1555054-RS
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