main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 885801 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0070887-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Muito embora a jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, esta providência deve ser atendida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 2. Descumprida a determinação judicial de juntada de documento que ateste a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem e decretada a intempestividade do recurso, a questão já se encontra vencida, não podendo ser modificada no agravo interno apresentado na sequência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 885.801/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 694637-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 868885 SP 2016/0051526-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017AgInt no AREsp 980469 CE 2016/0235798-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017AgInt no REsp 1629043 MG 2016/0255810-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
Mostrar discussão