AgInt no AREsp 885853 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068948-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ NO RECURSO ESPECIAL.. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. LEI N. 8.880/94. AFERIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, EXAME DE PROVAS E DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento da pretensão contida no recurso especial - acerca da necessária condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de conversão do padrão monetário equivocada - depende de prévio exame fático e probatório dos autos com o intuito de aferir a existência de eventual diferença devida aos recorrentes em face da não observação dos preceitos da Lei n.
8.880/94.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.853/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ NO RECURSO ESPECIAL.. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. LEI N. 8.880/94. AFERIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, EXAME DE PROVAS E DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento da pretensão contida no recurso especial - acerca da necessária condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de conversão do padrão monetário equivocada - depende de prévio exame fático e probatório dos autos com o intuito de aferir a existência de eventual diferença devida aos recorrentes em face da não observação dos preceitos da Lei n.
8.880/94.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.853/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 908597 SP 2016/0105534-0 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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