AgInt no AREsp 885996 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081311-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO. FORMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL.
AUSÊNCIA. ART. 525, I, DO CPC/1973.
1. É deserto o recurso em que é impossível aferir a correta regularidade do preparo na origem.
2. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
3. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do referido diploma, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE. ILEGIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO. FORMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL.
AUSÊNCIA. ART. 525, I, DO CPC/1973.
1. É deserto o recurso em que é impossível aferir a correta regularidade do preparo na origem.
2. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
3. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do referido diploma, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 755248-SP, AgRg no AREsp 626228-SP, AgRg no Ag 1252865-SP(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, AgRg no REsp 1555008-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 900418 MG 2016/0094051-0 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016AgInt no AREsp 897746 MG 2016/0103833-8 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:23/09/2016
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