main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 886004 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085672-3

Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSCRITOR. 1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.004/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] é incontroverso que o disposto no art. 13 do CPC/1973 tem incidência apenas no âmbito ordinário. O advogado deve ser diligente ao interpor recurso, observando principalmente a regularidade na representação processual. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável a regularização da representação processual de recurso interposto em instância superior". "[...] no que concerne à aplicação novo Código de Processo Civil ao agravo em recurso especial, conforme decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março deste ano, 'nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC' (Enunciado Administrativo n. 5/STJ). Por essa razão, não há possibilidade de concessão de prazo para juntar o instrumento procuratório, porquanto a decisão que o agravo em recurso especial desafia foi publicada em 9/11/2015 [...]". "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Ocorre, entretanto, que o recurso especial apresentado no STJ foi interposto nos autos de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários, não sendo cabível, portanto, tal majoração".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00005
Veja : (IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRAZO PARA SANEAMENTODO VÍCIO - ARTIGO 13 DO CPC/1973) STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp 1300135-SP(PETIÇÃO ELETRÔNICA - VINCULAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADODIGITAL AO DOCUMENTO CHANCELADO) STJ - AgRg no AREsp 725263-RO, AgRg na APn 675-GO
Mostrar discussão