AgInt no AREsp 886018 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0067373-2
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANA COMUNITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto à contradição e às omissões indicadas ora agravante em seus embargos de declaração opostos na origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de interesse recursal no tocante aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002, visto que o tribunal de origem os interpretou de acordo com o entendimento do recorrente, no sentido de que o prazo prescricional era de 20 anos até o início da vigência do novo Código Civil, quando passou a ser de três anos.
3. Ausência de indicação de dispositivo legal apto a permitir a análise de acerca da interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.018/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANA COMUNITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto à contradição e às omissões indicadas ora agravante em seus embargos de declaração opostos na origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de interesse recursal no tocante aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002, visto que o tribunal de origem os interpretou de acordo com o entendimento do recorrente, no sentido de que o prazo prescricional era de 20 anos até o início da vigência do novo Código Civil, quando passou a ser de três anos.
3. Ausência de indicação de dispositivo legal apto a permitir a análise de acerca da interrupção do prazo prescricional em razão de ação coletiva, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.018/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado
antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso
sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário
do Superior Tribunal de Justiça" [...].
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOINTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC - CPC/1973 -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 918419 SP 2016/0129943-3 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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