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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886104 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0071370-0

Ementa
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. RECONHECIMENTO DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: a) "Primeiramente, não cabe falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, nem de violação ao contraditório e à ampla defesa da apelante. O MM. Magistrado a quo fundamentou plenamente sua decisão, ancorada em dois argumentos claros: o não cumprimento de um dos requisitos previstos no art. 2º-A, da Lei 9.494/97 (documento legalmente previsto como necessário à propositura da demanda); e a ausência de interesse processual, seja pela inexistência de imóveis de propriedade dos associados da apelante na área de Campo Grande, seja por não haver procedimento demarcatório em curso no referido Município (tampouco por inexistir aldeamentos rurais no território de Campo Grande, de acordo com o decisum). Bem se vê que os argumentos expostos na r. sentença estão precisamente delineados"; e b) "Conclui-se, assim, que a entidade de classe autora não apresentou os documentos essenciais para que pudesse representar seus filiados em juízo, o que impede a análise do mérito da demanda, como corretamente assinalou o fundamento central da r. sentença". 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de interesse processual demanda reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 886.104/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (VERBA HONORÁRIA - VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1467390-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1451346-PR
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