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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886294 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072223-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PREPARO. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada na origem foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Não há que se falar, na hipótese, em enaltecimento da instrumentalidade de formas, mas sim em segurança jurídica, justamente para concretizar outros princípios constitucionais, tais como o contraditório e a ampla defesa. A adequação quanto ao pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial não transforma o processo num fim em si mesmo; pelo contrário, faz dele um meio de acesso à justiça, colocando as partes em paridade de armas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ART:00544LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (DIREITO INTERTEMPORAL - DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DAVIGÊNCIA DO CPC/2015 - REQUISITOS DO CPC/73) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - TEMPESTIVIDADE - RECESSO FORENSE -INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no AREsp 681228-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 306522-RJ(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1546848-PE, AgRg no AREsp 359526-SP, AgRg no REsp 1542152-RS(RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DASFORMAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1121961-SP, AgRg no REsp 1080611-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 996686 AM 2016/0265645-4 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017AgInt nos EDcl no AREsp 879380 DF 2016/0061080-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016AgInt no AREsp 934224 DF 2016/0154459-7 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016
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