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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886498 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073622-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECESSO DE FIM DE ANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CPC/1973. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 2. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o recesso forense nos tribunais de segundo grau foi abolido e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. Assim, o recesso forense previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Corte não se aplica aos recursos oriundos de tribunal local. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento para admitir a comprovação da tempestividade quando da interposição do agravo regimental, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 4. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 INC:00001LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (FERIADO LOCAL - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-616358-MG(RECESSO FORENSE PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ -INAPLICABILIDADE - RECURSOS ORIUNDOS DE TRIBUNAL LOCAL) STJ - EDcl no Ag 665957-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1003322 SC 2016/0277804-6 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017AgInt no AREsp 968868 BA 2016/0216605-6 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 907026 SP 2016/0104132-6 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:03/02/2017
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