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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886658 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069929-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. SERVIDORES DA UERN. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI COMPLEMENTAR N.º 432/2010 DECADÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ainda, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional constatou que a vantagem perseguida no mandamus foi expressamente revogada pela Lei Complementar n.º 432/2010, sendo o advento desta norma, que suprimiu a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. 3. O reexame da conclusão adotado pelo aresto impugnado, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual n. 432/2010), procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.658/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000432 ANO:2010 UF:RN
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