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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886779 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068308-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TURISMO. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria o necessário reexame de contexto fático-probatório e reinterpretação de cláusula contratual para para alcançar conclusão de que não configurados os requisitos da responsabilidade civil e de que o quantum indenizatório fixado foi exorbitante (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 886.779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 746477-RJ
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