AgInt no AREsp 886798 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069077-0
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. PACIENTE PORTADORA DE MICROGNATISMO MANDIBULAR. CIRURGIA EMERGENCIAL.
1. O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros. Precedentes.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido de ser devido o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, por ter ocorrido atendimento urgente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. PACIENTE PORTADORA DE MICROGNATISMO MANDIBULAR. CIRURGIA EMERGENCIAL.
1. O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros. Precedentes.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido de ser devido o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, por ter ocorrido atendimento urgente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no
contrato, entendeu devido o reembolso das despesas médicas
realizadas fora da rede credenciada, por ter ocorrido atendimento
urgente.
Alterar tais conclusões demanda reexaminar contexto
fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a
teor da súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESPESAS MÉDICAS - REDE NÃO CONVENIADA - REEMBOLSO) STJ - AgRg no AREsp 517888-SP, REsp 809685-MA, AgRg no REsp 917668-SC
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