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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886843 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069348-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 46 E 47 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A COBERTURA DO TRATAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTROS ESTABELECIMENTOS CONDIZENTES PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E DESCREDENCIAMENTO EFETIVADO A PEDIDO DA PRÓPRIA CLÍNICA CONTRATADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. No que tange à alegação de violação dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal local entendeu que esta não ficou caracterizada, na medida em que as cláusulas contratuais não deixaram dúvida quanto à extensão de sua cobertura, razão pela qual não há que se falar em interpretação da forma mais favorável ao consumidor. 3. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Por fim, para desconstituir todas as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e inverter a conclusão alcançada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.843/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 524059-RJ, AgRg no AREsp 423812-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 938263 SP 2016/0160938-1 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:06/10/2016
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