AgInt no AREsp 886905 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072076-3
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MACA EM HOSPITAL MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRANIANO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o laudo de exame necroscópico de fls. 39/41, realizado por perito do IML, constatou a existência de uma fratura de cinco centímetros no temporal esquerdo do crânio e concluiu que "Ele faleceu de traumatismo crânio encefálico (...) Não há dúvida sobre a falha do serviço e o nexo causal com a a morte do marido. A responsabilidade da ré é inquestionável. A indenização fixada em 30.000,00, para cada um dos autores, não comporta alteração. Trata-se de importância razoável, que cumpre os objetivos de compensação e dissuasão que devem ser considerados no arbitramento, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MORTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE MACA EM HOSPITAL MUNICIPAL. TRAUMATISMO CRANIANO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o laudo de exame necroscópico de fls. 39/41, realizado por perito do IML, constatou a existência de uma fratura de cinco centímetros no temporal esquerdo do crânio e concluiu que "Ele faleceu de traumatismo crânio encefálico (...) Não há dúvida sobre a falha do serviço e o nexo causal com a a morte do marido. A responsabilidade da ré é inquestionável. A indenização fixada em 30.000,00, para cada um dos autores, não comporta alteração. Trata-se de importância razoável, que cumpre os objetivos de compensação e dissuasão que devem ser considerados no arbitramento, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 649084-RJ
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