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Jurisprudência


AgInt no AREsp 886938 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072135-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial, na forma dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ, demanda o cotejo analítico dos acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática existente entre eles. 2. Os arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo. É imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos legais supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública. Incidência da Súmula 282/STF. 3. O aresto impugnado estabeleceu que a realização da prova pericial é desnecessária, porque, dos documentos constantes dos autos, é possível extrair o descumprimento da obrigação estabelecida no TAC. A afirmação do contrário depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.938/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE -DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no Ag 888574-PR, AgRg no AREsp 836811-SP, AgRg no REsp 1332485-SP(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1458441-RS, AgRg no AREsp 480473-CE(PROVA PERICIAL - EXAME DA UTILIDADE DA PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 739350-DF, REsp 970817-DF(VALOR DAS ASTREINTES - REVISÃO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1415647-SP(JUÍZO DE RAZOABILIDADE - SIMPLES COTEJO ENTRE VALOR DA AÇÃOPRINCIPAL E VALOR ACUMULADO DA MULTA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1277152-RS, REsp 1352426-GO
Sucessivos : AgInt no REsp 1616789 RO 2016/0197377-4 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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