AgInt no AREsp 886966 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072187-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de declarar a nulidade das nomeações de Ovídio Prado de Noronha e sua esposa, Nilva Garcia de Almeida Noronha, para os cargos públicos que exerciam no Município de Reginópolis/SP, e condená-los, juntamente com a então prefeita do município Carolina Araújo de Souza Veríssimo, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92, pelo fato de a prefeita ter contratado os demais recorrentes, irmão e cunhada do então vereador Ozélio Noronha Ribeiro, para ocuparem os cargos de Assessor de Prefeito e Vice-Diretor de Escola, de provimento em comissão.
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente condenando os recorrentes à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação MPSP apenas para reduzir a penalidade de mula civil. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegam cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas.
3. A Corte local rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, "pois não havia necessidade da produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos." 4. O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de provas de improbidade administrativa, além de incidir o disposto na Súmula 7/STJ, nota-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai por analogia o óbice da Súmula 284/STF.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o intuito de declarar a nulidade das nomeações de Ovídio Prado de Noronha e sua esposa, Nilva Garcia de Almeida Noronha, para os cargos públicos que exerciam no Município de Reginópolis/SP, e condená-los, juntamente com a então prefeita do município Carolina Araújo de Souza Veríssimo, por infração ao artigo 11 da Lei 8.429/92, pelo fato de a prefeita ter contratado os demais recorrentes, irmão e cunhada do então vereador Ozélio Noronha Ribeiro, para ocuparem os cargos de Assessor de Prefeito e Vice-Diretor de Escola, de provimento em comissão.
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente condenando os recorrentes à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação MPSP apenas para reduzir a penalidade de mula civil. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegam cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas.
3. A Corte local rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, "pois não havia necessidade da produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos." 4. O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 5. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que diz respeito à alegação de ausência de provas de improbidade administrativa, além de incidir o disposto na Súmula 7/STJ, nota-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal que entende violado, o que atrai por analogia o óbice da Súmula 284/STF.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃORACIONAL) STJ - AgRg no AREsp 655178-SC(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - EDcl no REsp 1369755-AP
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