AgInt no AREsp 887018 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072278-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADUAL. AÇÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. MILITARES INATIVOS. REVISÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que "os apelantes não fizeram prova das perdas que dizem ter sofrido em face da conversão realizada pela apelada". Incidência da Súmulas 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADUAL. AÇÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. MILITARES INATIVOS. REVISÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que "os apelantes não fizeram prova das perdas que dizem ter sofrido em face da conversão realizada pela apelada". Incidência da Súmulas 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1586388 PR 2016/0045523-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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