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Jurisprudência


AgInt no AREsp 887018 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072278-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESTADUAL. AÇÃO DE RECÁLCULO DE VENCIMENTOS. URV. MILITARES INATIVOS. REVISÃO SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que "os apelantes não fizeram prova das perdas que dizem ter sofrido em face da conversão realizada pela apelada". Incidência da Súmulas 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 887.018/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no REsp 1586388 PR 2016/0045523-7 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:11/10/2016
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