AgInt no AREsp 887180 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069583-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 557 DO CPC/1973, SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática, proferida por relator em desconformidade com o artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Defende a parte que o cargo de Técnica Legislativa do Distrito Federal pode ser acumulado com outro cargo, de professora de Secretaria de Educação. Para aferir a natureza do cargo ocupado pela servidora agravante - para efeito da acumulação pretendida - seria imprescindível a análise da Lei Distrital nº 4.342/2009 e anexo I, o que encontra óbice na Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.180/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 557 DO CPC/1973, SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática, proferida por relator em desconformidade com o artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Defende a parte que o cargo de Técnica Legislativa do Distrito Federal pode ser acumulado com outro cargo, de professora de Secretaria de Educação. Para aferir a natureza do cargo ocupado pela servidora agravante - para efeito da acumulação pretendida - seria imprescindível a análise da Lei Distrital nº 4.342/2009 e anexo I, o que encontra óbice na Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.180/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:004342 ANO:2009 UF:DF
Veja
:
(EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA - DESCONFORMIDADE COM OARTIGO 557 DO CPC/1973 - REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 635126-DF, AgInt no REsp 1574054-PR(SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP
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