AgInt no AREsp 887326 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072716-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, entende que a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada. Precedentes.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.326/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, entende que a decretação de nulidade dos atos processuais está sujeita à necessária demonstração de prejuízo suportada pela parte interessada. Precedentes.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.326/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - EREsp 1121718-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 994957 DF 2016/0262983-7 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:20/02/2017
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