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Jurisprudência


AgInt no AREsp 887644 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073279-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] os honorários na execução são provisórios e, quando fixados sobre o valor da execução, acompanham a sorte deste montante, que, inclusive, pode ser reduzido, caso o magistrado reconheça o excesso de execução, ou até mesmo invertido, caso se afaste a cobrança. Considerando a volatilidade desta quantia, não é possível que a citação constitua o executado em mora para pagamento dos honorários já com incidência dos juros moratórios". "Em relação ao pedido de perda de objeto, consigna-se que a parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário na tramitação dos recursos, pois o agravo de instrumento que pretendia rever decisão com impacto financeiro no valor da execução não pode ser desconsiderado pelo ágil andamento do processo no primeiro grau. O recurso não recebe efeito suspensivo em respeito à celeridade processual, mas deve se procurar dar cumprimento às suas determinações, quando ainda for possível rever o provimento, como no caso dos autos, que trata apenas de acerto de contas".
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1550852-PR
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