AgInt no AREsp 887644 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073279-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS.
1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS.
1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] os honorários na execução são provisórios e, quando
fixados sobre o valor da execução, acompanham a sorte deste
montante, que, inclusive, pode ser reduzido, caso o magistrado
reconheça o excesso de execução, ou até mesmo invertido, caso se
afaste a cobrança.
Considerando a volatilidade desta quantia, não é possível que a
citação constitua o executado em mora para pagamento dos honorários
já com incidência dos juros moratórios".
"Em relação ao pedido de perda de objeto, consigna-se que a
parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário na
tramitação dos recursos, pois o agravo de instrumento que pretendia
rever decisão com impacto financeiro no valor da execução não pode
ser desconsiderado pelo ágil andamento do processo no primeiro grau.
O recurso não recebe efeito suspensivo em respeito à celeridade
processual, mas deve se procurar dar cumprimento às suas
determinações, quando ainda for possível rever o provimento, como no
caso dos autos, que trata apenas de acerto de contas".
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1550852-PR
Mostrar discussão