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Jurisprudência


AgInt no AREsp 887669 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073330-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC NÃO INFIRMA TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir que os valores constantes no auto de infração, referentes ao ICMS, estariam corretos. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF no que concerne à alegação de ofensa ao artigo 485, inciso VII, do CPC, pois o referido dispositivo de lei trata do cabimento de ação rescisória, matéria não enfrentada nos autos, não sendo hábil a infirmar a tese adotada na decisão recorrida. 3. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza a apreciação dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87-96 em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Além disso, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que os valores constantes no auto de infração não corresponderiam ao quantum efetivamente devido a título de ICMS, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, hipótese vedada, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.669/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00019 ART:00020LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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