AgInt no AREsp 887694 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0073386-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão estadual mediante recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento da matéria federal abordada no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. As conclusões do acórdão local sobre a caracterização do dano moral se encontram firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, de forma que a sua revisão, nos estreitos limites da via especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 887.694/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RELATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de impugnação do fundamento constitucional do acórdão estadual mediante recurso extraordinário, atrai a incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Ausente o prequestionamento da matéria federal abordada no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. As conclusões do acórdão local sobre a caracterização do dano moral se encontram firmadas nas circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, de forma que a sua revisão, nos estreitos limites da via especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 887.694/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa e majoração da verba honorária,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00188 INC:00001 ART:00944LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
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