AgInt no AREsp 887942 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0071604-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.942/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.942/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 336901-SP(COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1167858-SP, EDcl no Ag 1161292-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 875787 RS 2016/0053352-3 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016AgInt no AREsp 874092 RS 2016/0052730-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:07/11/2016AgInt no AREsp 896251 SC 2016/0086477-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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