AgInt no AREsp 888026 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072679-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA - SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, quando previamente informada ao consumidor, é valida. A cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária é abusiva. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.026/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA - SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, quando previamente informada ao consumidor, é valida. A cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária é abusiva. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.026/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] no que se refere à devolução das quantias pagas a título
de comissão de corretagem e de Serviço de Assessoria Técnica
Imobiliária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do
julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp
159.9511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente
comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, e da abusividade da cobrança do Serviço de Assessoria
Técnica-Imobiliária".
Veja
:
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSFERÊNCIAPARA O CONSUMIDOR - SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA - COBRANÇA) STJ - REsp 1599511-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1020146 ES 2016/0306535-0 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no AREsp 896981 SP 2016/0087389-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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