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Jurisprudência


AgInt no AREsp 888026 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0072679-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA - SATI. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, quando previamente informada ao consumidor, é valida. A cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária é abusiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.026/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] no que se refere à devolução das quantias pagas a título de comissão de corretagem e de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 159.9511/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a tese da validade da cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, e da abusividade da cobrança do Serviço de Assessoria Técnica-Imobiliária".
Veja : (INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - TRANSFERÊNCIAPARA O CONSUMIDOR - SERVIÇO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA - COBRANÇA) STJ - REsp 1599511-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 1020146 ES 2016/0306535-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:23/05/2017AgInt no AREsp 896981 SP 2016/0087389-7 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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