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Jurisprudência


AgInt no AREsp 888241 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074210-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais graves, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes. 2. O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do CPC/2015), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes. 3. Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, I, do CPC/73 (art. 932, III, do CPC/2015). 4. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005
Veja : (PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no AREsp 684634-SP(REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL) STJ - AgInt no AREsp 692495-ES(IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO) STJ - AgRg no AREsp 834978-SP, EDcl no AREsp 687741-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 805799-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 858130 PR 2016/0030883-4 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017AgInt no AREsp 982846 RS 2016/0242190-4 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:10/05/2017AgInt no AREsp 865934 DF 2016/0061775-5 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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