AgInt no AREsp 888345 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074360-0
TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão relativa à alíquota do Finsocial é matéria estranha ao feito, já que este se limitou a discutir a base de cálculo. Assim, se a parte não submeteu tal questão à valoração judicial, inexiste decisão a seu respeito. A única questão em torno da qual se formou o trânsito em julgado é que o ICMS está incluído na base de cálculo do Finsocial. Em consequência, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda da União, uma vez que a sucumbência da empresa foi integral. O ente público, não obstante, estará sujeito ao eventual risco de conscientemente estar levantando quantia superior à legalmente prevista.
2. A decisão proferida nestes autos, naturalmente, não impede que a empresa, tão logo consumada a conversão em renda da União (e, consequentemente, a extinção do crédito tributário), possa se socorrer do Judiciário para pleitear eventual direito relativo ao suposto indébito.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão relativa à alíquota do Finsocial é matéria estranha ao feito, já que este se limitou a discutir a base de cálculo. Assim, se a parte não submeteu tal questão à valoração judicial, inexiste decisão a seu respeito. A única questão em torno da qual se formou o trânsito em julgado é que o ICMS está incluído na base de cálculo do Finsocial. Em consequência, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda da União, uma vez que a sucumbência da empresa foi integral. O ente público, não obstante, estará sujeito ao eventual risco de conscientemente estar levantando quantia superior à legalmente prevista.
2. A decisão proferida nestes autos, naturalmente, não impede que a empresa, tão logo consumada a conversão em renda da União (e, consequentemente, a extinção do crédito tributário), possa se socorrer do Judiciário para pleitear eventual direito relativo ao suposto indébito.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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