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Jurisprudência


AgInt no AREsp 888546 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074870-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA 1. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 57.920,00 - cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para a mãe/ora agravante, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a quantia era adequada para compensar a genitora/autora pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração, além da culpa concorrente da vítima, a indenização devida à viúva de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três filhos, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Em relação à pensão vitalícia, cabe destacar que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de provas quanto à dependência econômica da autora. 3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 888.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil novecentos e vinte reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 571552-DF, AgRg no REsp 1248815-PB
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