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Jurisprudência


AgInt no AREsp 888629 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075202-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 514, II, CPC/73 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, originalmente, de ação ordinária declaratória de nulidade e de direito de regresso, cumulada com condenatória e pedido de antecipação de tutela, na qual o Município de Rondonópolis buscava ressarcimento em decorrência de contratação, sem concurso público, de servidor que exerceu cargo de médico. 2. O acórdão recorrido especialmente condenou o ora agravante, ex-gestor municipal, a restituir ao erário o valor integral de condenação trabalhista que beneficiou servidor contratado sem concurso público para exercer as atividades de médico. 3. Incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à apontada violação ao art. 535, do CPC/73, uma vez que o recorrente se utilizou de argumentação genérica para tanto. 4. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, acerca da matéria disposta nos arts. 514, II, do CPC/73 e 884, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 282/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos termos do art. 255, do RI/STJ, realizando-se o necessário cotejo. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 888.629/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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