AgInt no AREsp 888921 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075868-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). No caso, o montante indenizatório de danos morais arbitrado na instância ordinária (R$ 2.000,00 - dois mil reais), em decorrência da ausência de notificação prévia do consumidor acerca da sua inscrição em cadastro de inadimplente, revela-se adequado e proporcional, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.921/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011). No caso, o montante indenizatório de danos morais arbitrado na instância ordinária (R$ 2.000,00 - dois mil reais), em decorrência da ausência de notificação prévia do consumidor acerca da sua inscrição em cadastro de inadimplente, revela-se adequado e proporcional, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.921/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 2.000,00(dois mil reais).
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 4847-SE(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUMINDENIZATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 591455-RS, AgRg no AREsp 622253-RS, AgRg no REsp 1483881-RS(DANOS MORAIS - QUANTUM - PEDIDO DE REVISÃO -ALEGAÇÃO BASEADA EM DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 918829-ES
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