AgInt no AREsp 888951 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075884-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O provimento da pretensão recursal - no tocante à não ocorrência da prescrição executiva pelo lapso temporal entre o trânsito do título judicial e o início da execução - depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual inércia dos exequentes/recorrentes. Contudo essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O provimento da pretensão recursal - no tocante à não ocorrência da prescrição executiva pelo lapso temporal entre o trânsito do título judicial e o início da execução - depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir eventual inércia dos exequentes/recorrentes. Contudo essa tarefa não é possível em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DOS EXEQUENTES - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 861106-RS, AgRg no AREsp813731-SE, AgRg no AREsp 148948-MA
Sucessivos
:
EDcl no AgInt na PET no AREsp 961343 RJ 2016/0203172-8
Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt na PET no AREsp 961343 RJ 2016/0203172-8
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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