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Jurisprudência


AgInt no AREsp 889040 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0068956-2

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011. 3. Não se mostra possível analisar, em sede de agravo interno, matéria não suscitada oportunamente nas razões de agravo em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 889.040/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja : (SÚMULA 83 DO STJ - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO -SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1254077-SP(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1324132-RS, AgRg no REsp 991618-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 899643 SP 2016/0092119-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 966468 RS 2016/0212469-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:06/12/2016AgInt no AREsp 930137 SP 2016/0148419-6 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:10/11/2016
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