AgInt no AREsp 889099 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086984-0
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, por meio de regramento próprio.
3. Considerando que cada Tribunal local poderá dispor de forma diferente a respeito, o recesso forense não se presume como público, o que obriga esta Corte Superior a exigir demonstração da interrupção das atividades do Tribunal de origem.
4. A ocorrência de feriado local ou regional ou o não funcionamento do fórum, que justifique a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo suficiente para tanto, alegar a existência de ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo obrigação da parte juntar documento hábil a essa comprovação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 889.099/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, por meio de regramento próprio.
3. Considerando que cada Tribunal local poderá dispor de forma diferente a respeito, o recesso forense não se presume como público, o que obriga esta Corte Superior a exigir demonstração da interrupção das atividades do Tribunal de origem.
4. A ocorrência de feriado local ou regional ou o não funcionamento do fórum, que justifique a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo suficiente para tanto, alegar a existência de ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo obrigação da parte juntar documento hábil a essa comprovação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 889.099/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00012(ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED RES:000008 ANO:2005(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(RECESSO FORENSE - DEMONSTRAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - EDcl no Ag 1165658-RS, AgRg no Ag 1020483-RS(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTOHÁBIL) STJ - AgRg no REsp 1319435-PB, AgRg no AREsp 153820-SP(ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTEFORENSE) STJ - AgRg no AREsp 677796-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 867795 MS 2016/0043392-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 892198 MG 2016/0080228-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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