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Jurisprudência


AgInt no AREsp 889227 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0071626-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.227/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a juntada tardia de comprovantes de recolhimento do preparo não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção". "[...] para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da comprovação do preparo e consequente inexistência de deserção, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ". "[...] 'A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária'".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PREPARO DO RECURSO - RECOLHIMENTO - JUNTADA POSTERIOR DOCOMPROVANTE - DESERÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 750703-SP, AgRg no REsp 942463-MS, REsp 713355-MS, REsp 346283-MG, EDcl no REsp 1229608-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 613597-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 842113 SP 2016/0004662-4 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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